A Corte Especial do STJ, em julgamento na tarde desta quarta-feira, 16, acompanhou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho para concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o processo implica na carência de pressupostos de constituição válidos do processo, que deverá ser extinto sem julgamento de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do artigo 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural para concessão da aposentadoria pleiteada.
O importante caso foi julgado sob o rito de recurso repetitivo de controvérsia. O REsp de autoria do INSS sustentava que a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido por se tratar de julgamento de mérito.
Inicialmente pautado na 1ª turma da Corte, depois na 1ª seção e, finalmente, na Corte Especial, o ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista em que propunha a desafetação do recurso como repetitivo. Se superada a preliminar, o ministro abriu divergência propondo a tese segundo a qual na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário o processo será extinto com julgamento de mérito sendo a coisa julgada material secundum eventumprobationis.
O voto divergente foi seguido pelo ministro Herman Benjamin. Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Jorge Mussi, Salomão, Benedito Gonçalves, Noronha, Maria Thereza, Og e Raul Araújo acompanharam o relator pela desprovimento do recurso do INSS, destacando que a possibilidade do autor repropor a ação estabelece uma solução mais protetiva e social.
-
Processo relacionado: REsp 1.352.721
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados