Reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a responsabilidade subsidiária da reclamada ao pagamento da multa do art.477, §8, sob o argumento de que o termo de rescisão contratual não foi homologado no prazo estabelecido em lei, pleiteando ainda a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais com base no mesmo fundamento.
Acertadamente o magistrado da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Como fundamento para tal, o julgador aplicou entendimento que é irrelevante para fins de aplicação da multa do art.477, §8, o fato de a empregadora não ter submetido o termo rescisório à homologação no prazo fixado em lei, desde que efetue o pagamento do valor devido a título de verbas rescisórias tempestivamente, sendo este o caso dos presentes autos. Ademais, restou comprovado nos autos mais de uma correspondência de convocação da reclamante, constando certidão do próprio ente sindical de que não foi homologada a rescisão haja vista a ex-empregada não haver comparecido ao ato homologatório.
No que se refere ao pedido de danos morais, o magistrado expôs que não vislumbrou nenhuma lesão ou dano causado à reclamante pela falta de homologação de seu contrato laboral, falta esta que ela mesma deu causa, pelo que o pleito igualmente foi indeferido.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados