Reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a responsabilidade subsidiária da reclamada ao pagamento da multa do art.477, §8, sob o argumento de que o termo de rescisão contratual não foi homologado no prazo estabelecido em lei, pleiteando ainda a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais com base no mesmo fundamento.

Acertadamente o magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Como fundamento para tal, o julgador aplicou entendimento que é irrelevante para fins de aplicação da multa do art.477, §8, o fato de a empregadora não ter submetido o termo rescisório à homologação no prazo fixado em lei, desde que efetue o pagamento do valor devido a título de verbas rescisórias tempestivamente, sendo este o caso dos presentes autos. No que se refere ao pedido de danos morais, o magistrado expôs que a autora se limitou a narrar a ocorrência de danos de ordem material decorrentes do atraso na homologação do termo rescisório, sequer apontando qual o bem jurídico imaterial atingido por ato omissivo ou comissivo do empregador, razão pela qual igualmente não prosperou tal pleito.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados

livia-garcia

Foto: Lívia Garcia – advogada do escritório C leto Gomes – Advogados Associados