O setor elétrico entra em uma nova fase, com a publicação nesta quarta-feira (09/12) da Lei 13.203, resultante da conversão da medida Provisória 688. Segundo o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, a sanção da lei pela presidenta da República consolida o reordenamento do setor e soluciona diversas questões do setor elétrico, atendendo ao anseio dos agentes e da sociedade.
Há vários outros avanços na nova Lei além dos seus objetivos principais, que são o equacionamento do risco hidrológico, que ameaçava os consumidores com uma conta acumulada em 2015 superior a R$ 10 bilhões, conforme decisões judiciais em vigor; e a instituição de um novo modelo de bonificação pela outorga, que visa aumentar a atratividade dos investimentos, licitando os ativos e preservando o princípio da menor tarifa.
“A sanção desta Lei dá início a uma nova etapa no processo de reordenamento do setor elétrico iniciada em janeiro de 2015. Agora, começamos uma nova fase de ajustes econômicos e sociais”, comemorou Braga.
A nova Lei foi fruto de meses de negociação com o setor elétrico, com o Congresso Nacional e com os órgãos de governo. Com essa lei, fica criada uma alternativa para proteger o consumidor do custo com a energia que deixou de ser gerada pelas hidrelétricas por escassez de água.
Para aderir, as empresas terão que desistir das ações judiciais, assumindo parte do custo de 2015, sendo compensadas com uma prorrogação no prazo de concessão. Mediante o pagamento de um seguro (prêmio de risco) por parte dos geradores, em favor dos consumidores, o risco hidrológico poderá ser assumido pelos consumidores daqui em diante, mas as usinas pagarão anualmente um seguro, cuja arrecadação cobrirá o custo em novos períodos de seca semelhantes aos atuais.
Mecanismo semelhante também protegerá o consumidor do custo de atrasos de obras de geração e transmissão que tenham sido causados por ação ou omissão de terceiros, sem responsabilidade do empreendedor.
Pela legislação existente até ontem, se a Aneel também perdesse as ações sobre esses assuntos que estão na justiça, o custo desse atraso seria arcado pelo consumidor. Agora, se o Poder Concedente, representado pelo Ministério de Minas e Energia, concordar com o excludente do empreendedor, poderá compensar o atraso com prorrogação proporcional no contrato de concessão, visando a uma solução equilibrada entre o investidor e o consumidor.
A Lei também beneficia os agricultores irrigantes e aquicultores com desconto na bandeira tarifária sobre a eletricidade usada à noite e de madrugada.
Com informações MME e Cleto Gomes – Advogados Associados