Antes de uma decisão final da Justiça, não há prazo para que uma pessoa que não faz parte da ação judicial, mas que se sinta prejudicada pela sentença, possa se manifestar no processo (embargos de terceiros). Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso envolvendo decisão que determinava o envio para um depósito dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) devido a uma ação de despejo.
Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença (documento emitido pelo Judiciário que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo). No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão do juiz. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, considerou também que, enquanto não há uma sentença definitiva – o chamado trânsito em julgado –, a ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.
Moura Ribeiro salientou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.
No voto, o ministro relator ressaltou ainda que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, disse.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados