A 2ª turma do TRT da 1ª região não conheceu do recurso de uma reclamante por falta de motivação e dialeticidade. A autora pretendia a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos em face de restaurante no qual trabalhava. Contudo, o colegiado, considerou o apelo inepto.
“Se a parte não diz ao órgão revisional onde o julgado se divorcia da pretensão deduzida na inicial, e enfrentada na resposta, nem diz objetivamente o que pretende rever, porque contrário à prova dos autos ou julgado fora da lide, subtrai ao órgão ad quem qualquer devolutividade porque, não mostrando – expressamente – o descompasso da decisão que quer reformar, na prática não devolve ao tribunal coisa alguma.”
O relator do processo, desembargador José Geraldo da Fonseca, pontuou que as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. “Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.”
A autora pretendia a reforma do julgado e, para tanto, sustentou que a legislação trabalhista não prevê como ônus do autor a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho; que somente a prova testemunhal seria capaz de esclarecer sobre as reais condições do exercício das atividades pela autora; e que, embora tenha ficado inerte quanto à manifestação acerca da defesa das rés, o indeferimento da oitiva da testemunha prejudicou os pedidos de verbas rescisórias, de horas extras e integrações e de indenização por dano moral.
De acordo com a decisão, o apelo da autora é absolutamente inepto. O relator afirmou que, nas suas alegações recursais, a recorrente se limitou a dizer que a legislação trabalhista não prevê como ônus seu a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho.
“Embora sustente que a prova testemunhal seria capaz de esclarecer sobre as reais condições da prestação de serviço, nada requereu acerca da oitiva da testemunha, limitando-se a requerer que fosse dado ‘provimento ao presente recurso para, reformando a r. sentença na parte ora recorrida, admitir a compensação, julgando, assim, inteiramente procedente a reclamação’”.
O desembargador pontuou que, por motivação, se entende que os recursos devem ser dialéticos, isto é, discursivos. “O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando onde a sentença divergiu da prova dos autos ou do direito e qual o direito pretendido.”
Segundo ele, é a dialeticidade que permite o arrazoado do e demarca a extensão ex adverso do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da jurisdição recursal.
“Exige-se da petição inicial recursal o mesmo rigor técnico da petição que inaugura a jurisdição de primeiro grau. A falta de qualquer dospressupostos objetivos acarreta o não conhecimento do recurso.”
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.
- Processo: 0010219-42.2014.5.01.0030
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Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados