No momento processual que tem para fundamentar a defesa de um réu, o defensor não pode simplesmente discordar das acusações feitas na denúncia. Por essa razão, Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que substituiu um defensor público, que não fez a defesa adequada de seu representado, por um advogado dativo. Este é o segundo Mandado de Segurança da Defensoria Pública da União no Paraná a ser rejeitado.

“Causa perplexidade a este Julgador observar que a ação penal teve sua marcha interrompida entre 08/05/2015 e 28/09/2015, praticamente por cinco meses, apenas para discutir a defesa prévia do acusado (ou, no caso, a sua deficiência, pois inescapável que realizada em apenas um parágrafo de conteúdo genérico), a qual, no entanto, deverá ser consistente e fundamentada, o que, aliás, é regularmente verificado nas ações penais em curso neste Tribunal, inclusive naquelas patrocinadas pela Defensoria Pública”, criticou a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani na decisão monocrática.

A desembargadora apontou que o juiz de origem, da 12ª Vara Federal de Curitiba, deu oportunidade ao defensor público para complementar a sua defesa escrita, justamente para preservar a atribuição da Defensoria nos autos e evitar a arguição de nulidade processual. No processo, a Defensoria Pública afirmou que estava ocorrendo “usurpação” de suas atribuições.

Cristofani classificou de “capcioso” o argumento de que a exigência de defesa técnica se dê por manifestação fundamentada não obriga que isso ocorra em cada manifestação. “Não se está a exigir do defensor que fundamente toda e qualquer manifestação efetivada nos autos, mas que traga a fundamentação mínima para a peça de relevante interesse para o acusado, que é a defesa prévia escrita. Bem defendido, esta peça pode, inclusive, absolvê-lo sumariamente”, registrou a desembargadora.

Sem fundamentos
A DPU no Paraná recorreu contra ato do juiz federal Danilo Pereira Júnior, que nomeou um defensor dativo em substituição ao defensor público que cuidava da ação penal. No caso, o réu foi denunciado por inserir dados falsos em sistema de informações (crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal).

O juiz tomou esta decisão depois de o defensor público, provocado a responder à denúncia, ter se manifestado nestes termos nos autos: “Momento oportuno em que discorda das acusações contidas na denúncia, a defesa reserva-se no direito de examinar as demais questões atinentes ao mérito em sede de alegações finais, diante das provas produzidas ao longo da instrução”.

Entendendo que tal manifestação não atende às exigência dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, o juiz reabriu o prazo para que este oferecesse complementação à defesa do réu. A DPU, no entanto, não atendeu ao chamamento judicial e ingressou com Mandado de Segurança, que foi rejeitado no TRF-4.

Em face da decisão do TRF-4 e da negativa do defensor público em complementar a defesa do réu, o titular da vara fez valor o disposto no parágrafo 2º. do artigo 396-A: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. Assim, tirou a DPU do processo e constituiu um advogado dativo.

Resistência
“Repito o que já afirmei em inúmeros outros processos nos quais, por conta dessa renitência injustificada da Defensoria Pública, fui forçado a proferir a mesma decisão: fosse a intenção legislativa transformar a fase de apresentação da defesa em mera formalidade processual ou etapa meramente retórica, a par de desnecessária a alteração legislativa, não expressaria o legislador, textual e literalmente, que ‘não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la’ (§ 2º do art. 396-A do CPP)”, disse o juiz, que também notificou a Corregedoria-Geral da DPU pela situação.

Mesmo com a derrota, a DPU ajuizou novo Mandado de Segurança contra o juiz, desta vez se insurgindo contra o ato de nomeação do dativo. Disse que o Conselho da Justiça Federal reconhece, explicitamente, que o defensor dativo não pode tomar o lugar do defensor público e que o controle do juiz não se dá sobre a atuação do defensor público — conforme o artigo 10, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.

Nas alegações, sustentou que é “absolutamente precipitado” afirmar-se que o acusado está indefeso apenas porque a resposta à acusação não adianta as teses defensivas. Ressaltou que postergação da apresentação das teses defensivas é uma estratégia perfeitamente válida. E mais: a Lei 10.792/03, ao introduzir no artigo 261 do CPP a exigência de que a defesa técnica se dê por manifestação fundamentada, não obriga a que cada manifestação da defesa se dê desta forma. Os argumentos, entretanto, também foram rejeitados no TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão da desembargadora do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho do juiz federal de Curitiba.

Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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