Reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que trabalhava em sobrejornada, não tendo tido as horas extras pagas pela empresa, bem como que sofreu desconto indevido em razão de avaria causada por si, pelo que pleiteou o correspondente ressarcimento.

Em sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza todos os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes. O julgador entendeu que o reclamante não demonstrou que os pagamentos realizados pela reclamada a título de horas extras ocorreram de modo irregular, ou aquém do que efetivamente era devido. Quanto ao desconto realizado, o próprio reclamante confessou em seu depoimento que causou dano ao empregador e que conforme documentado pela empresa em sua peça de defesa, as partes ajustaram que na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, tendo agido com culpa, é lícito o desconto realizado, conforme permite o artigo 462 da CLT.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados – Comunicação