A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um manobrista da Executiva – Prestação de Serviços Ltda. que torceu o pé ao atravessar uma avenida correndo, durante o horário de trabalho. Ele pretendia receber indenização por danos morais pelo acidente de trabalho e apresentou laudo alegando que, por causa da contusão, sofre dores e edemas que não melhoram.

O trabalhador foi contratado pela Executiva para prestar serviços à Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana – Cooperativa de Trabalho Médico (SP). Ele estacionava os veículos dos médicos cooperados em local ao lado do prédio do Hospital Unimed e, quando lá não havia mais vagas, levava os carros para outro estacionamento localizado a cerca de 300 metros, do outro lado da avenida. O acidente ocorreu quando ele retornava deste local.

Na primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de indenização com culpa objetiva da empresa, ou seja, quando os danos independem de prova e decorrem da dor física e do sofrimento com o tratamento médico e consequências da própria doença. A Executiva foi condenada a pagar indenização apenas por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a Unimed responsabilizada de forma subsidiária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, entendendo que a empresa não teve culpa pelo ocorrido porque, segundo as testemunhas, o acidente ocorreu quando o manobrista corria para se desviar de uma motocicleta que vinha em alta velocidade na via pública. Para o Regional, ficou evidente que a causa do acidente foi a conduta de terceiro, “motociclista imprudente”, e não havia nada que a empregadora pudesse ter feito para impedir o fato e, portanto, não poderia ser responsabilizada por seus efeitos.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, independentemente das condições em que tenha ocorrido o acidente, devia ser aplicada a tese da responsabilidade objetiva, que não exige a comprovação de culpa. Mas, na avaliação do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o contexto fático descrito pelo TRT não permite o acolhimento dessa tese. “O fato de terceiro, sem relação de causalidade, é excludente da responsabilidade civil”, afirmou.

O ministro considerou que não houve afronta aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, alegações apresentadas pelo trabalhador em seu agravo de instrumento. “Tanto por não ter sido configurada a responsabilidade subjetiva como a objetiva, sendo certo que a existência de acidente de trabalho não é causa, por si só, de responsabilização civil/trabalhista da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-182300-38.2007.5.15.0099

Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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