Reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que sua dispensa não poderia ter sido efetiva em razão de doença adquirida no curso no contrato do trabalho (CID 10- M.76.6), a saber, tendinopatia insercional do tendão de aquiles (Tendinite aquiliana). Aduz que a empresa incorreu em ato discriminatório ao proceder com a sua demissão sem justa causa, uma vez que, teria que ficar afastada do trabalho para tratamento. Em vista disso, requer a correspondente indenização do suposto período de estabilidade, além de indenização por danos morais e danos materiais emergentes.

Em sua defesa, a empresa demonstrou que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante revestiu-se de legalidade, não havendo máculas ao procedimento. Isso porque, quando da despedida, a reclamante não era detentora de qualquer espécie de estabilidade provisória ou garantia de emprego, de forma que não havia qualquer óbice à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada. Destaque-se ainda que a reclamante em nenhum momento do contrato de trabalho chegou a receber benefício previdenciário, o que demonstra claramente que a moléstia que a mesma alega possuir não gera qualquer incapacidade para o trabalho.

Em sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza a ação foi julgada totalmente improcedente. Primeiramente o julgador destacou que em razão da ausência da reclamante na audiência de instrução, foi declarada sua confissão ficta. Ademais, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a suposta doença ocupacional alegada na exordial. Por fim, o nobre magistrado se fundamentou na conclusão do laudo pericial realizado nos autos, o qual constatou que a enfermidade da reclamante não é incapacitante para o exercício da atividade laboral que a obreira exercia na empresa à época, assim como não é considerada doença de caráter laboral.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados 

 Livia

Foto: Lívia Garcia, advogada do escritório  Cleto Gomes – Advogados Associados