O Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou pedido de indenização por danos morais de um auditor fiscal da Receita Federal de Ponta Grossa (PR).
O servidor acusava o TRF-4 de erro judicial na decisão que lhe afastou de seu cargo. Ele havia sido removido temporariamente de suas funções em novembro de 2007, depois de ser preso, e só retornou ao trabalho em janeiro de 2011. Na ocasião, ele era acusado de exigir dinheiro de empresas de grande porte para deixar de autuá-las ou para reduzir o valor dos tributos devidos.
A suspensão foi revogada por meio de um Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade da decisão do TRF-4. O servidor então ajuizou ação solicitando indenização por danos morais. O processo foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Curitiba, levando o autor a recorrer da decisão.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformar a sentença. Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, o que não ocorreu no caso”.
Para Garcia, “o magistrado que proferiu a decisão atuou de acordo com o ordenamento jurídico, dentro do espaço de liberdade que lhe é permitido, portanto, o ato judicial questionado não se enquadra no conceito de erro passível de indenização”.
Com informações TRF4 e Cleto Gomes – Advogados Associados
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