O Juiz de Federal da Justiça Federal da 5ª Região – Secção Ceará julgou totalmente improcedentes os pedidos em Reclamação ajuizada por Sindicato o qual requereu a nulidade do ato que autorizou a majoração da tarifa de energia elétrica com base nos créditos de ICMS, com a condenação à restituição do valor entendido indevidamente cobrado e pago nas faturas de energia elétrica, a ser apurado em procedimento posterior em fase de liquidação de sentença.

O Magistrado quando do julgamento da lide acatou a tese da empresa de que o ônus do ICMS, de forma geral, é do próprio consumidor, não compondo o seu valor a tarifa de energia elétrica. Entendeu que a ANEEL reconheceu a incidência de custos que não poderiam ser absorvidos pela empresa, sob pena de quebra da equação econômico-financeira do contrato, autorizando o repasse ao consumidor. Acrescentou que está previsto na Lei nº 8.987/1995, em seu artigo 9º, que define que a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato de concessão, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, citou a regra do contrato de concessão, que estipula que a criação, alteração ou  extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato de concessão, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato a qual autoriza a conduta a ANEEL.

Desta forma, não foram acolhidos os argumentos do autor, sendo julgada improcedente a demanda.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados –  Marketing.