A promovente ingressou com ação de indenização noticiando ter adquirido bilhete de passagem para o trecho Cratéus-Fortaleza. Informou que no momento da viagem percebeu que havia perdido o bilhete de passagem, tendo seu embarque negado em razão da ausência de tal documento. Dessa feita, requereu indenização por danos materiais e danos morais.

A promovida, por seu turno, refutou as alegações autorais, afirmando inexistir ato ilícito na conduta adotada pela Empresa; reiterando a obrigatoriedade de apresentação de bilhete de passagem pelo passageiro; bem como a impossibilidade de impressão de segunda via de bilhete; apontando, ao final, a consequente inexistência da obrigação de indenizar.

A juíza da 13ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Criminais proferiu sentença julgando a demanda totalmente improcedente, acolhendo todas as teses apontadas na defesa.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Edilene-Dantas

Foto: Edilene Dantas, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados