A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de um advogado questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não fixou honorários em execução de crédito de pequeno valor contra a Fazenda Pública. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB atuou como assistente do advogado.

Baseados em jurisprudência firmada com a decisão do STF no RE 420.816/PR, os ministros afirmaram que ao recorrente é garantido o direito de fixação de nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idemporque refere-se a fase diversa, a execução, no caso em julgamento.

Segundo relatório do ministro Humberto Martins, é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no artigo 87 do ADCT para o valor executado ser enquadrado na sistemática de Requisições de Pequeno Valor.

Também é excluída a fixação dos honorários na hipótese de “execução invertida”, diz o relatório, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da RPV.

“O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia”, diz o relator.

Em ofício enviado ao relator, a Procuradoria da OAB afirma que não houve o adimplemento espontâneo do débito pela recorrida após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, motivo pelo qual o advogado se viu obrigado a ajuizar ação de execução de honorários para satisfazer seu crédito. “Pelo princípio da causalidade, é devida a incidência de honorários na ação de execução, mesmo que o seu objeto seja a cobrança de honorários fixados em sentença judicial”, afirma a OAB.

Com informações  Conjur  e Cleto Gomes – Advogados Associados
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