O Vice – Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, sobrestou o Recurso Extraordinário interposto por empresa de transporte coletivo contra decisão da 8ª Turma da mais alta corte trabalhista que aplicou a responsabilidade objetiva para manter a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho.

No referido acidente, o empregado estava dirigindo veículo de transporte coletivo quando colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário, tendo sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.

A empresa alegou que a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho era a subjetiva, tendo em vista a previsão expressa no art. Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, além da existência de culpa de terceiro a qual afastaria até mesmo a responsabilidade objetiva, o que não foi considerado pela 8ª Turma do TST, a qual, mesmo após a apresentação de agravo em recurso de agravo de instrumento, manteve a aplicação da teoria do risco.

O Acórdão proferido pela 8ª Turma do TST foi assim ementado:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA– DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Irresignada com a decisão proferida pelo TST, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, através de Cleto Gomes – Advogados Associados, alegando que a decisão turmária contrariou literalmente as disposições contidas no art. Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Com o reconhecimento pelo TST de existência de repercussão geral, o processo está suspenso até que o Supremo Tribunal Federal – STF enfrente a matéria versada em Recurso Extraordinário.

Segundo Cleto Gomes, Sócio – Diretor de Cleto Gomes – Advogados Associados, o Vice – Presidente do TST agiu com acerto, pois, é inconcebível que uma empresa venha a ser condenada a pagar indenização decorrente de acidente de trabalho comprovadamente causado por terceiro, ou seja, não agiu com dolo (querer o resultado ou assumir o risco de produzir) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

Todas as empresas que estiverem ou que vierem a ser processadas em decorrência acidente de trabalho envolvendo a aplicação da responsabilidade objetiva, desde que a matéria constitucional tenha ou venha a ser debatida com precisão, poderão obter o mesmo resultado obtido pela empresa Expresso Guanabara S/A, ressalta Cleto Gomes.

Em sede de execução provisória a MM Juíza Federal do Trabalho da 2ª Vara de Teresina já havia bloqueado o valor de R$ 532.603,51 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos), pelo sistema BACEN-JUD, a título de indenização decorrente do acidente de trabalho.

Fonte Cleto Gomes- Advogados Associados
 
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Foto: Cleto Gomes, sócio diretor do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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