O reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento), e reflexos, alegando que durante todo o pacto laboral desenvolveu a atividade de lavagem dos ônibus da Reclamada e que ao realizar esta atividade, o mesmo utilizava diversos produtos químicos, tais como desengraxantes, limpadores de pneu e de alumínio, azecrim, shampoo, entre outros, sem perceber o adicional de insalubridade.
A reclamada em sua defesa demonstrou que o reclamante nunca esteve exposto a qualquer tipo de agente nocivo no seu ambiente de trabalho. Ademais, se fazia essencial que o Reclamante provasse em sua peça de ingresso que a suposta atividade insalubre ou as substâncias que matinha contato estavam inseridas no rol de atividades/substâncias insalubres criadas pelo Ministério do Trabalho (NR-15), o que não verificou-se. A empresa ainda comprovou a entrega ao autor dos Equipamentos de Proteção Individuais, o que por si só eliminaria qualquer eventual insalubridade no local de trabalho.
Ao julgar totalmente improcedente a reclamatória, o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Manaus se baseou no laudo pericial realizado nos autos, o qual indicou de forma inconteste que as substâncias manuseadas pelo reclamante não constam na lista oficial da NR-15, bem como havia a adoção de equipamentos de proteção individual, não havendo assim a exposição insalubre do obreiro durante o período laboral. Por fim, o julgador indeferiu os honorários advocatícios em razão de não estarem caracterizadas as hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Lívia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados