A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuasse o pagamento de diferenças de correção monetária em conta de caderneta de poupança encerrada. A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a retirada do saldo disponível em conta corrente “acarreta o encerramento da conta e, consequentemente, o rompimento da relação jurídica estabelecida com a Caixa. Assim, os juros remuneratórios não poderão incidir sobre as contas que já foram encerradas”.

O Colegiado deu razão à CEF. “Os juros remuneratórios possuem natureza contratual e se destinam a remunerar o depósito, mês a mês, de forma capitalizada, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta”, explicou o relator em seu voto.

Na hipótese em questão, segundo o magistrado, a Caixa está sendo condenada a pagar juros remuneratórios em conta já encerrada, o que é inviável. Para confirmar seu argumento, o desembargador Néviton Guedes citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “os juros remuneratórios serão devidos até o momento do saque ou encerramento da conta, caso já ocorridos”.

Processo nº 0001657-81.2007.4.01.3810

Com informações  TRF1 e Cleto Gomes – Advogados Associados