A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) negou provimento ao recurso ordinário proposto pelo empregado no qual pleiteou a reversão da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, danos morais e acúmulo de função.

O Desembargador Relator acatou a tese da empresa recorrida que todas as provas do devido pagamento das horas extras laboradas foram juntadas ao processo, não comprovando o recorrente o labor extraordinário sem o devido pagamento.

Quanto ao suposto assédio moral, com pedido de pagamento de indenização, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de conduta ilícita pela empregadora.

O pedido de acúmulo de função também foi mantido como improcedente por cabe ao recorrente demonstrar o efetivo desvio de função por ele sofrido, no entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento.

Diante do exposto, o relator manteve a total improcedência da sentença de 1º grau.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Alisson-Raniere
Foto: Alisson Raniere – advogado do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados