Reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas de sobreaviso que excederam o limite de 24 horas semanais, ou 120 horas mensais, realizadas no período de janeiro/2009 até janeiro/2014, bem como os reflexos, indenização por danos morais, e outros pleitos acessórios.

A empresa reclamada apresentou contestação alegando como prejudicial de mérito a transação extrajudicial firmada com o reclamante, em razão da adesão do mesmo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), pelo qual deu quitação expressa às parcelas aduzidas na inicial. E no mérito defendeu que as horas extras trabalhadas pelo reclamante foram pagas, como também foram pagas as horas de sobreaviso devidas. Alegou ainda a empresa que as horas excessivas devem ser remuneradas, também, como sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o todo remuneratório do trabalhador, razão pela qual improcedem os pleitos autorais formulados nesse sentido.

Em sentença proferida pelo juiz da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza a prejudicial de mérito arguida pela reclamada foi acolhida, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, ressalvando apenas o pedido de indenização por danos morais. O ilustre julgador entendeu que de acordo com cláusula do instrumento de transação firmado entre as partes, consideram-se quitados os pedidos relativos às horas extras e seus reflexos, sobreaviso e seus reflexos, diferenças de adicional de periculosidade e seus reflexos, diferenças salariais e seus reflexos, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e multa fundiária, englobando, portanto, os pleitos da exordial.

Quanto ao pedido de danos morais, em razão do reclamante ter se feito ausente na audiência em que deveria ser ouvido, operou-se a confissão, não tendo o mesmo comprovado por qualquer meio suas alegações, se descuidando do ônus probatório.

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, o TRT da 7ª Região manteve a sentença de improcedência da reclamatória em todos os seus termos. Para isso reiterou que uma vez provado que o reclamante aderiu, de forma livre, indene, portanto, de vícios de consentimento, ao Plano de Aposentadoria Espontânea instituído por sua empregadora, recebendo, em consequência, os valores correspondentes ás verbas rescisórias e a outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive em relação a horas extras e horas extras de sobreaviso, não há como se negar a validade da transação e da quitação das verbas dele constantes, aplicando-se de forma perfeita o entendimento constante na OJ 270, do Tribunal Superior do Trabalho.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados 
 
materia2 Livia Garcia
Foto: Lívia Garcia – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados