Reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido acometido por doença ocupacional em razão do labor executado na reclamada, e por conseguinte, requereu indenização do período de estabilidade e indenização por danos morais. Postulou ainda o reclamante os seguintes títulos: horas extras, horas intervalares e diferenças de verbas rescisórias.

O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Quanto às diferenças das verbas rescisórias, o julgador acertadamente acolheu a tese de defesa da empresa no sentido de que as mesmas foram corretamente quitadas. No tocante às horas extras, entendeu-se que o reclamante não se desvencilhou de provar que as folhas de ponto juntadas aos autos pela empresa eram inválidas por não retratarem sua efetiva jornada de trabalho, bem como que em cotejo com os recibos de pagamento de salário, verificou-se o pagamento das horas extras.

Por fim, o ilustre magistrado indeferiu o pedido de indenização estabilitária e danos morais, uma vez que o exame médico pericial a que se submeteu o reclamante resultou na constatação de que não existe nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho executado na reclamada. Ademais, adotou-se o entendimento que no presente caso inexiste a presença dos elementos configurados da obrigação de indenizar. O primeiro requisito para que se tenha a obrigação de indenizar não está presente, o dano, pois restou provado que o reclamante possui problema de saúde, mas que não é decorrente do labor na empresa; o segundo requisito, a culpa da empregadora, também não restou demonstrada, eis que não se constatou descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho; e o terceiro requisito, nexo causal, também está ausente, pois o perito concluiu, que não há o nexo entre a doença do reclamante e o seu trabalho.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Fonte: Cleto Gomes
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Foto: Lívia Garcia – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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