A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região negou provimento ao recurso ordinário proposto pela empregada no qual pleiteou a reversão da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos de pagamento de horas extras. A empresa reclamada interpôs Recurso Ordinário pleiteando a reforma da sentença que julgou como procedente o pedido de indenização por danos morais.
A Desembargadora Relatora Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto acatou a tese da empresa de que a reclamante não logrou êxito em comprovar o enquadramento na função prevista no art. 227 da CLT, sendo, assim, indevido o pedido o pagamento de hora extraordinária laborada. Do mesmo modo, acolheu a desembargadora o recurso ordinário da reclamada, afastando o pagamento de indenização por danos morais.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte : Cleto Gomes – Advogados Associados – Comunicação
Foto: Ruth Sergio – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados