A 2ª seção do STJ vai definir se é possível a cobrança da capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação das partes. O julgamento será retomado, provavelmente na próxima sessão, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso é de relatoria do ministro Marco Buzzi, que ao negar provimento a agravo regimental em AREsp, assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.

Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”

Ao apresentar voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o relator, a despeito da divergência da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Ricardo Cueva e João Otávio de Noronha. Para Sanseverino, como não houve prova de que a capitalização haveria sido pactuada, os juros devem ser computados na forma simples, sem capitalização. Sanseverino alertou para o fato de que a Corte não poderia avançar e ser mais condescendente com a instituição financeira.

  • Processo relacionado: AgRg no AREsp 429.029

 
 
Com informações Migalhas e Cleto Gomes- Advogados Associados
 
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