A Corte Especial do STJ, ao analisar questão de ordem afetada pela 4ª turma, relativa à extemporaneidade da apelação por ausência de sua ratificação pelo recorrente, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, acabou por alterar sua jurisprudência, alinhando-a com a do STF.

Até então, a jurisprudência que prevalecia no STJ era a de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou: “É a interpretação, por extensão, do disposto no enunciado da Súmula 418 do STJ, que preceitua ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

Ao propor à Corte a mudança na interpretação, o ministro Salomão apontou a necessidade de afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social.

É que a admissibilidade recursal não pode ser objeto de insegurança e surpresa às partes, não se podendo exigir comportamento que não seja razoável e, pior, sem previsão legal específica, com objetivo de trazer obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. (…) É sabido que o excesso de formalismo com o fito de reduzir o número de recursos muitas vezes acaba por traduzir, em verdade, num efeito contrário ao desejado: o Judiciário pode ter uma duplicação de seu serviço, já que além de brecar determinado recurso em sua admissibilidade, terá de julgar, posteriormente, as respectivas rescisórias.”

Para o ministro, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. “Trata-se de entendimento coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade, razoabilidade e em favor do acesso à justiça.”

Nessa toada, o ministro concluiu que “a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.

  • Processo relacionado: REsp 1.129.215

Com informações  Migalhas e  Cleto Gomes- Advogados Associados
 
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