“Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo.”

O entendimento foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.

Uniformização

O incidente de uniformização de jurisprudência foi proposto por uma empresa condenada a pagar em dobro a quantia de R$ 4.182,30, a título de repetição de indébito, por cobrança de comissão de corretagem. Em sede recursal, afirmou que a cobrança seria devida, apontando ainda divergências de interpretação do direito material, conforme se verifica de acórdãos das Turmas Recursais.

De acordo com os magistrados, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme os arts. 724 e 725 do CC, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela lei 8.078/90.

Desta forma, a turma admitiu o incidente para fixar que é possível que a comissão de corretagem seja paga pelo comprador, desde que ele seja devidamente informado e esteja de acordo.

Confira a decisão.

Com informações  Migalhas e  Cleto Gomes- Advogados Associados
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