É imprescritível ação que objetiva restituição dos valores depositados nas contas consideradas inativas. Com esse entendimento, a 1ª turma do TRF da 3ª região manteve decisão que julgou procedente pedido de um idoso para ter restituídos os valores depositados em sua conta poupança desde 21 de janeiro de 1965, devidamente corrigidos.

A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, alegando que as instituições financeiras não estão obrigadas a preservar eternamente a escrituração de todas as contas de depósitos abertas em seus estabelecimentos, especialmente as inativas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Marcelo Saraiva, entendeu ser correta a decisão contestada, pois restou comprovada a existência da conta poupança e a titularidade do autor.

“No tocante às contas muito antigas e com cadastros desatualizados, não reclamadas por seus titulares por longos períodos de tempo, o STJ já se manifestou sobre o assunto, restando firmado entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de sua exigência.”

Confira a decisão.

Com informações  Migalhas e  Cleto Gomes- Advogados Associados
 
Conheça nosso escritório Cleto Gomes –Advogados Associados