A 1ª turma do TRT da 7ª Região confirmou improcedência da ação coletiva ingressada por sindicato laboral que requeria o pagamento dos salários do mês de março de 2021 de todos os substituídos que, supostamente, não teriam recebido o valor. Havia postulado, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a empresa tomadora de serviços, acionada subsidiariamente, alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato laboral, buscando através de sua argumentação afastar no mérito a responsabilidade subsidiária.
O entendimento foi seguido pelo TRT, que afirmou que o acervo probatório dos autos comprovou que a tomadora atuou de forma eficaz na fiscalização das irregularidades apontadas pelo sindicato, não havendo em que se falar então em culpa in vigilando, tendo em vista todas as medidas adotadas para evitar o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa principal.
Com isso, manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais coletivos por entenderem que a ausência de pagamento dos salários do mês de março não causou sensação de repulsa coletiva, não estando nos autos provas de que tal infortúnio violou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
Além disso, deu provimento ao recurso da reclamada para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, condenando-o a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor das pretensões rejeitadas.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.