A 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE julgou improcedente reclamação trabalhista de ex-funcionário que buscava o pagamento de sobreaviso, dano moral e acúmulo de função em face de empresa de distribuição de energia.
Na ocasião, os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a reclamada, apresentaram os contracheques que comprovaram o devido pagamento da referida verba, tendo as próprias testemunhas ouvidas esclarecido que as horas de sobreaviso eram pagas regularmente.
No tocante ao acúmulo de função, o fato foi negado pela empresa, que detalhou em suas argumentações a diferenciação de função e tarefa, comprovando que, embora o reclamante tenha sido contratado como eletrotécnico, precisava utilizar de meio de transporte para se locomover, configurando-se uma ferramenta para seu exercício e não acúmulo de função de motorista, conforme alegara.
Com isso, o magistrado que julgou o caso acatou as provas e argumentações e ressaltou que não restou comprovado qualquer motivo para o dever de indenizar da reclamada.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.