A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE julgou improcedente ação coletiva ajuizada por sindicato laboral contra empresa de distribuição de energia, que requeria o pagamento dos salários do mês de março de 2021 de todos os substituídos, alegando o não recebimento. Postulou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, representantes da reclamada, acionada subsidiariamente, alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato laboral e no mérito buscou afastar a responsabilidade subsidiária.
De acordo com a magistrada que julgou o caso, embora a empresa contratante seja subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas no período, restou demonstrado que a tomadora atuou de forma eficaz na fiscalização das irregularidades apontadas, tanto que suspendeu a prestação de serviços da empresa prestadora.
Dessa forma, indeferiu o pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
A juíza indeferiu, ainda, o pleito de indenização por danos morais coletivos por entender pela ausência dos elementos indispensáveis à caracterização daquele dano, cujo reconhecimento deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização.
Destacou que a ausência de pagamento dos salários do mês de março não causou sensação de repulsa coletiva, não estando nos autos provas de que tal infortúnio violou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.