Os servidores aposentados da Justiça Federal não podem acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade externa. O entendimento foi reafirmado pelo Conselho da Justiça Federal ao reconhecer a legitimidade de ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Norma interna da corte obrigou servidores inativos a optar pelo recebimento de uma dessas verbas.
A ação foi movida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio de Janeiro. Para a entidade, não haveria impedimento jurídico para que os servidores aposentados (amparados pela paridade com os da ativa) fossem contemplados com a gratificação, mesmo que tivessem incorporado valores de função ou cargo comissionado.
A associação alegou que a gratificação é verba de caráter geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e pensionistas farão jus à sua extensão.
Em seu pedido, a associação também sustentou que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 11.416/2006 não pode ser obstáculo aos inativos que incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade, trata apenas de servidores que estão na ativa, o que não prejudica a paridade constitucional.
Contudo, o relator do caso no CJF, ministro Og Fernandes, afirmou que o entendimento do órgão sobre a matéria permanece atual e não necessita ser reformulado. Ainda segundo o relator, antes, apenas os servidores da ativa não podiam acumular a gratificação com valores de cargos em comissão ou função comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos aposentados.
“Tal compreensão permanece em vigor e, a meu ver, deve ser mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro. O colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do TRF-2.
Com informações CJF e Cleto Gomes– Advogados Associados
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Processo CJF-PPP-2015/00006