Ex-funcionário de empresa interpôs recurso ordinário buscando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato de dispensa e sua imediata reintegração aos quadros da empresa.

Na ocasião, alegava descumprimento do Decreto Estadual 21.325, que delimitava que a dispensa fosse justificada, estando esta condição vigente em seu contrato de trabalho. Contudo, na sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, considerou-se que o Decreto não era aplicável ao caso em questão, seguindo entendimento pacificado do TST. Com isso, a ação foi julgada improcedente.

O reclamante, não satisfeito com a decisão, interpôs recurso ordinário de forma a reformar a sentença. O TRT7ª, através de sua 3ª Turma, seguiu também entendimento do Pleno do TST por entender pela não aplicação ao reclamante do disposto no Decreto 21.325/91, e declarou válida a dispensa imotivada praticada pela reclamada. Com isso, a sentença que negou o pedido liminar de reintegração ao trabalho e julgou a reclamação trabalhista foi mantida.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representa a reclamada, participou de todo o processo e segue acompanhando o caso.