O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com duas reclamadas.
Além disso, pedia o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Na alegação do reclamante, foi utilizado pelas reclamadas uma Cooperativa de Trabalho (COTRAM), supostamente de modo fraudulento e visando sonegar os direitos trabalhistas devidos, razão pela qual pretendia a nulidade da relação jurídica havida com a referida cooperativa.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a 1ª reclamada reclamada, argumentaram que não existiu vínculo empregatício entre as partes e, portanto, não houve a caracterização dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
O magistrado que julgou o caso se convenceu que o reclamante era cooperado e que os serviços supostamente prestados em benefício das reclamadas se deram por intermédio da cooperativa.
Além disso, entendeu que o ônus probatório do alegado vínculo empregatício permaneceu com o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, vide art. 818 da CLT. Dessa forma, julgou a ação improcedente.