A 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedente ação ajuizada por motorista de transporte coletivo que pleiteava direitos por supostas irregularidades de quando contratado por empresa de transporte de passageiros.
Dentre os supostos motivos alegados para a ação, estão a realização de trabalho em ambiente insalubre, exposição a ruído, vibração e calor acima dos limites de tolerância da NR-15, além de trabalhar em horas extras, sem receber corretamente a remuneração pela sobrejornada, bem como sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada; e, por fim, que em razão dos ruídos que era obrigado a suportar no trabalho teve perda auditiva.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representa a reclamada, demonstrou documentalmente que o obreiro não se submetia às condições insalubres, tendo sempre observado todas as normas de segurança e medicina do trabalho.
Quanto ao pedido de horas extras, foi apresentado nos autos os cartões de ponto e os contracheques respectivos, os quais indicavam o correto pagamento de todas as eventuais horas extras laboradas pelo obreiro.
Por fim, quanto à alegação de suposta doença de natureza ocupacional, a reclamada reiterou o zelo que possui com a saúde de seus colaboradores, não tendo o reclamante ao longo do contrato de trabalho apresentado qualquer perda auditiva, estando apto quando de sua demissão.
Diante dos fatos, a magistrada julgou a ação totalmente improcedente. A juíza indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que houve a realização de prova pericial específica que comprovou a ausência de ambiente laboral nocivo, e com a realização da perícia técnica feita no ambiente laboral do reclamante se comprova que todas as alegativas da reclamada, apresentadas em sede de contestação, estão eivadas de veracidade.
Também não foi atendido o pedido de condenação da empresa em horas extras sob o argumento de que a prova documental anexada com a peça de defesa era plenamente válida, não tendo o autor se desincumbido do ônus de desconstitui-la, bem como a prova testemunhal evidenciou a concessão do intrajornada regular.
Por fim, quanto ao pleito de danos morais, a magistrada amparou-se novamente na prova pericial realizada, bem como no fato de não haver nos autos qualquer prova seja documental ou oral que demonstre equívoco no laudo pericial.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.