Uma ação ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba exigia que uma empresa de ônibus fornecesse passagem gratuita ou com o desconto para idosos em todos os topos de serviço e não somente nas linhas convencionais, por suposto desrespeito ao art. 40 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a empresa de transporte, argumentaram preliminarmente que havia incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade ativa ad causam, há que se tratava de transporte interestadual de passageiros, bem como que os reclamantes pretendiam adquirir passagens na linha executiva, as quais estariam à margem da benesse prevista nos decretos que regulamentam o Estatuto do Idoso, os quais garantiriam a gratuidade (ou o desconto) pleiteada tão somente aos bilhetes relativos à linha convencional, de acordo com o Decreto Federal nº 9.921/2019 e a Resolução nº 1692/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Embora em um primeiro momento a sentença tenha sido julgada procedente, na apelação interposta pelos advogados da empresa demandada, o Órgão Julgador do TJPB deu provimento ao recurso e reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legalidade do Decreto Federal nº 9.921/2019 e da Resolução nº 1692/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, determinando que a gratuidade de duas vagas, assim como os descontos de passagens de 50% aos clientes idosos, sejam restritos aos veículos de transportes coletivos interestaduais de serviços convencionais.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.