A 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente uma ação coletiva, ingressada por um sindicato laboral, que pleiteava adicional de sobreaviso e horas extras por suposta supressão do intervalo intrajornada e dano moral coletivo.
Ao analisar as provas testemunhais, o juiz titular concluiu que os substituídos, eventualmente, laboravam em regime de sobreaviso durante intervalo intrajornada e ainda assim, quando isso ocorria, havia pagamento do adicional e horas extras.
O magistrado registrou ainda que não restavam provas comprovando nos autos conduta do empregador que tenha causado dano a vida pessoal ou a dignidade dos substituídos.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.