O Ministro do STF, Gilmar Mendes, julgou improcedente duas ac?o?es contra a Lei nº 11.603, que autoriza o trabalho aos domingos no come?rcio em geral, bem como em feriados, se autorizado por Convenc?a?o Coletiva de Trabalho. Nas ac?o?es, os autores defendem que a lei impugnada afronta o art. 7º, XV da Constituic?a?o Federal que garante aos trabalhadores o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Segundo o Ministro, a CF, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, na?o exige que o descanso nele acontec?a. “A orientac?a?o do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um peri?odo de sete dias. Por o?bvio, o pai?s na?o pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna na?o obriga o repouso a todos os cidada?os no dia de domingo.”