O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta segunda-feira (3/8) que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema.
A decisão, por maioria, foi tomada após a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (123.734, 123.533 e 123.108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.
Segundo ele, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.
“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou.
Com as próprias mãos
No entendimento do ministro, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer “justiça com as próprias mãos”. Argumentou ainda que, a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.
“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja do princípio constitucional da individualização da pena.”
Bombom, sabonete e chinelo
Nos casos concretos, foram concedidos de ofício os HCs 123.108 e 123.533, relativos, respectivamente à condenação pelo furto de um chinelo de borracha e de dois sabonetes. As penas de reclusão foram convertidas para o regime aberto.
Já no HC 123.734, em que o réu foi condenado pelo furto de 15 bombons, não foi concedida a ordem de ofício, porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade. Nesse caso, tratava-se de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos.
O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Cleto Gomes- Advogados Associados