O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava pelo reconhecimento de ilegalidade da terceirização, bem como o pagamento de horas extras.
De acordo com o magistrado, era inexistente qualquer prova da pessoalidade e a subordinação direta do reclamante com a empresa tomadora de serviços. Considerou que, ainda que as atividades fossem reputadas integrantes da etapa fim do processo produtivo da tomadora, não seria suficiente para caracterizar como ilícita a terceirização, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, tal como pretendido na petição inicial.
O juiz disse, ainda, que quanto às horas extras, considerou válidas as folhas de ponto apresentadas pela reclamada, as quais indicam que o trabalhador não prestava horas extras, posto que sua jornada não ultrapassava os limites diários e semanais de duração normal do trabalho legalmente previstos.
A Terceirização de Atividade – Fim era matéria controvertida na Justiça do Trabalho de Pernambuco, tendo sido por longos anos considerada ilícita e reconhecido o vínculo do empregado diretamente com a tomadora de serviços.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.