O Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru/PE julgou improcedente pedido indenizatório interposto por consumidores que alegavam terem sofrido danos morais em razão de um suposto corte de energia elétrica.
A empresa, através de sua defesa, alegou que os consumidores efetuaram o pagamento da fatura de energia em atraso, realizando-o somente após o corte, não demonstrando elementos caraterizadores do dano moral.
Sendo assim, , o juiz consignou que _“(…) verifica-se que a suspensão do fornecimento do serviço ocorreu em 06/02/2019, às 08h40min , decorrente da inadimplência das faturas vencidas em 19/12/2018 e 16/01/2019, que foram pagas apenas no dia 06/02/2019, às 11h08min (doc Id 41022971) após o corte.” Disse ainda que “nesse trilho, verificada a inadimplência da parte autora nos meses anteriores à suspensão do serviço, não se pode dizer que a conduta da empresa ré foi ilegal.”
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.