O pedido de Habeas Corpus contra decisão judicial só deve ser usado quando houver risco direto à liberdade de locomoção ou constrangimento ilegal. Por essa razão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, HC a um empresário mineiro que questionou os procedimentos de apreensão de documentos e computadores em sua residência e nas empresas em que figura ou figurou como sócio.
O empresário é suspeito de participar de crime contra a ordem tributária, solicitava a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que manteve medida cautelar de busca e apreensão concedida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba. A defesa do empresário alegava que a decisão seria nula, pois a medida causou devassa na intimidade do empresário de forma desproporcional, sem que houvesse indícios de crime.
Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a autorização da diligência está de acordo com os requisitos legais, não sendo possível alterar a decisão da Justiça mineira sem um reexame do caso, o que não pode ser feito nos limites do HC. O julgador citou que não há indícios de violação ou ameaça direta à liberdade de locomoção do empresário, já que nenhuma ação penal foi instaurada até agora.
O ministro ressaltou ainda que o uso do Habeas Corpus após a decisão só deve ocorrer em ocasiões excepcionais e quando a decisão do processo é evidentemente nula, ilegal ou absurda. No mesmo sentido, o colegiado reiterou que o objetivo do habeas corpus é combater constrangimento ilegal que afete o direito à liberdade e não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
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