O Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por empregado que pleiteava o pagamento de horas extras e seus reflexos, dobras dos domingos e feriados trabalhados, adicional de sobreaviso, gratificação por condução de veículo e danos morais em razão do alegado excesso de trabalho.

O Magistrado acatou a tese da empresa sustentando que a presente demanda não poderia prosperar em virtude da ocorrência da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.

A Reclamação foi extinta com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC.

 
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Ruth-Sergio
Foto: Ruth Sérgio – advogada do escritório  Cleto Gomes – Advogados Associados.