O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.
O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.
De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator.
Com informações CJF e Cleto Gomes – Advogados Associados