O empregado estava trabalhando, conduzindo um caminhão da empregadora, uma empresa de pavimentação, em direção a uma de suas obras, quando se envolveu em um acidente na rodovia. E, como estava alcoolizado, foi dispensado por justa causa. Inconformado, ajuizou ação trabalhista, pretendendo a reversão da medida, mas teve seu pedido rejeitado pela juíza Vanessa de Almeida Vignoli, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Passos. Para a magistrada, os requisitos da justa causa foram provados, pois, ao dirigir embriagado em serviço, o empregado praticou falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. Por essa razão, ela ratificou a conduta da empregadora e indeferiu a pretensão do trabalhador, mantendo justa causa aplicada.
O boletim de ocorrência trouxe como causa presumida do acidente o fato de o trabalhador estar dirigindo alcoolizado. Ficou registrado que ele apresentou sinais de ingestão de bebida alcoólica, com hálito etílico e fala desconexa, tendo feito o teste do bafômetro na presença de testemunhas. E deu positivo.
Esses fatos foram confirmados pelos depoimentos. Uma testemunha, que esteve hospital no dia acidente, ficou sabendo pelos médicos e enfermeiras que uma das causas do acidente foi o alto teor alcoólico de bebida ingerida pelo reclamante. Foi também apurado que os caminhões da empregadora estavam em bom estado de conservação, tinha acabado de passar por manutenção periódica e continha os itens de segurança necessários.
A magistrada não teve dúvidas de que o comportamento do reclamante quebrou a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego, já que ele ingeriu bebida alcoólica em dia de serviço, mesmo sabendo dos altos riscos se dirigir um caminhão na estrada, sob os efeitos do álcool. “O reclamante colocou em risco não apenas a sua vida, como a vida de todos os outros motoristas e pedestres que trafegavam na rodovia. Por isso, logo após a falta cometida, a empregadora tomou a decisão de dispensá-lo por justa causa”, destacou.
Tendo em vista a gravidade da falta do reclamante e a observância do princípio da imediaticidade da pena, a juíza concluiu que a justa causa foi corretamente aplicada pela empresa. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de pagamento das verbas decorrentes.
Com informações TRT3 e Cleto Gomes – Advogados Associados
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