Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base “o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base “o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
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