O Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por um empregado que pleiteava o pagamento de horas extras e seus reflexos, dobras domingos e feriados, adicional de sobreaviso, gratificação por condução de veículo e danos morais em razão do alegado excesso de trabalho.
A empresa ré alegou que a presente demanda não poderia prosperar em virtude da ocorrência da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88 para o empregado requerer verbas trabalhistas decorrente da relação de trabalho.
A Reclamação foi extinta com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto Lorena Carvalho – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados