As parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar a solicitação de um eletricista para que seu empregador pagasse os valores devidos do FGTS diretamente a ele.
O pedido fazia parte de ação movida pelo profissional para reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia, que detém a concessão para distribuição de energia elétrica em várias cidades do Rio Grande do Sul.
O eletricista baseou seu pedido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A corte regional havia adotado a tese de que não há obstáculo para pagamento direto do FGTS ao trabalhador se o mesmo tiver sido demitido sem justa causa. Em recurso anterior ao analisado pelo TST, julgado pelo TRT-4 (RS), ficou entendido que o FGTS deve sempre ser depositado em conta vinculada.
Confirmando a decisão anterior, o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90. Para ele, a redação do dispositivo não deixa margem para a pretensão do trabalhador, pois “é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”.
De acordo com Belmonte, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.
Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados
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