O INSS ajuizou ação pleiteando regressivamente responsabilização de empresa pelos gastos suportados em razão da concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

Nos termos evidenciados no relatório do Fiscal do Ministério do Trabalho restou clara a culpa do empregado acidentado no incidente.

O Magistrado entendeu não ser o caso de responsabilização da empresa, eis que não restou comprovada negliegência no cumprimento de suas obrigações concernentes à segurança de seus empregados, afastando portando o direito de regresso em pleito.

Na sentença, julgaram-se improcedente aos pedidos, resolvendo-se o mérito da demanda.

Joselito-Saraiva

Foto: Joselito Saraiva- advogado do escritório Cleto Gomes- Advogados Associados