A Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto por uma Fundação de Previdência Privada Complementar que aplicou redutor etário quando da aposentadoria de um empregado.

A decisão restou assim ementada: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. 1. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, patrocinador e assistidos ficam obrigados ao cumprimento do novo regime jurídico. 2. É legal o limitador etário (55 anos) para aposentadoria complementar previsto no Decreto n. 81.240/78, não extrapolando os limites da Lei n. 6.435/77. 3. É cabível a aplicação do fator redutor da renda mensal inicial aos casos de antecipação do benefício previdenciário. 4. Recurso especial provido.

Para Cleto Gomes, Sócio – Diretor de Cleto Gomes – Advogados Associados, o STJ corrigiu o equívoco cometido pelo TJCE, uma vez que o empregado não contribuiu durante todo o período de prestação de serviço, portanto não poderia ser aposentado da mesma forma que outro empregado que contribuiu na sua totalidade.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados

Clet

Foto: Cleto Gome – advogado e sócio diretor do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados