O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por cinco engenheiros que pleiteavam o pagamento do piso salarial de 8,5 salários mínimos, previsto na Lei nº 4.950-A/66.
A empresa ré alegou que os arts. 5º e 6º da referida lei não haviam sido recepcionados pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, a qual veda a vinculação do salário mínimo para qualquer forma de indexação. Invocou, também, a Súmula Vinculante nº 10, do STF que consolidou o entendimento de que o salário mínimo não poderá ser considerado como indexador de remuneração de empregado.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
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