O artigo 59 da LEI 13.097/2015 é inconstitucional?

Estabelece artigo da LEI /2015:5913.097

“Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Este artigo torna obrigatória a cobrança de ITBI no ato da lavratura de compra e venda do imóvel, ou seja, antes da transmissão do bem imóvel e dos direitos a eles relativos.

No entanto, artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF) estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens..

Com base neste mesmo entendimento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Com informações Jusbrasil e Cleto Gomes – Advogados Associados