Só é possível apreender veículo que faz transporte irregular de madeira quando estiver demonstrada a má-fé de seu proprietário. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a liberação de um carro confiscado.
A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China.
O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir espécies florestais.
O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que é possível a liberação quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para a prática ilegal.
O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/1998 e pelo Decreto 6.514/2008.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF-1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito.
Com STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
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